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LEI Nº 10.474, de 23 de junho de 2008.

 

Disciplina a utilização das caçambas estacionárias nas vias públicas municipais, determina penalidades pelo não-cumprimento ao disposto nesta Lei, e revoga as Leis nos 7.969, de 21 de janeiro de 1997, 8.401, de 2 de dezembro de 1999 e 9.080, de 9 de janeiro de 2003, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A utilização de caçambas estacionárias nas vias públicas municipais dar-se-á de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por:

I - via pública a superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais,

compreendendo a pista, a calçada, o passeio, o acostamento, a ilha e o canteiro central, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as praias abertas à circulação pública; e

II - caçamba estacionária ou contêiner o equipamento destinado aos serviços de coleta, remoção, entrega ou descarregamento de materiais sólidos ou pastosos utilizados em obras.

 

Art. 3º A disposição de caçamba estacionária na via pública dar-se-á mediante prévia autorização do órgão competente, quando não puder ser atendido qualquer pressuposto do art. 5º desta Lei.

§ 1º Somente será permitida a utilização das vias públicas para colocação das caçambas estacionárias, quando verificada, comprovadamente, a inexistência de espaço no interior do imóvel que estiver recebendo o material ou gerando os entulhos.

§ 2º As caçambas estacionárias poderão permanecer nas vias públicas por espaço de tempo de até 72h (setenta e duas horas).

§ 3º O órgão competente, diante da solicitação de autorização para a disposição da caçamba estacionária na via pública, verificando a necessidade, poderá concedê-la por tempo determinado.

§ 4º Quando a caçamba estacionária estiver com capacidade de carga completa, independentemente do período de tempo estipulado pelo órgão competente para sua permanência no local, deverá ser imediatamente retirada pelo seu responsável.

 

Art. 4º Na sua utilização, as caçambas estacionárias deverão atender às seguintes condições:

I - possuir largura máxima de até 2m (dois metros), com capacidade de até 5m³ (cinco metros cúbicos);

II - ao serem transportadas, deverão estar cobertas, a fim de evitar queda de objetos na via pública;

III - estar devidamente sinalizadas por meio de pintura e elementos retrorreflexivos que permitam uma melhor visualização; e

IV - as faces laterais deverão conter, cada uma delas, o número de identificação

da caçamba estacionária, o nome e o número de telefone da empresa responsável, bem como o nome e o número do órgão de trânsito competente.

§ 1º A sinalização por meio de pintura de que trata o inc. III do "caput" deste artigo será constituída de faixas oblíquas, alternadas, nas cores branca e laranja, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus) em relação ao plano horizontal,realizadas, conforme o Anexo desta Lei:

I - na vista frontal, na parte abaixo da viga horizontal;

II - na vista traseira, acima da viga horizontal; e

III - na vista lateral, acima da viga horizontal, nos espaços menores, deixando um espaço maior ao centro.

§ 2º A sinalização por meio de elementos retrorreflexivos de que trata o inc. III do "caput" deste artigo observará o disposto no item 3.3 do Anexo à Resolução nº 132, de 2 de abril de 2002, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - e será afixada, conforme o Anexo desta Lei:

I - na vista frontal, horizontalmente na parte superior e na parte inferior e verticalmente nas laterais, formando uma figura geométrica retangular;

II - na vista traseira, horizontalmente na parte superior e na parte inferior e verticalmente nas laterais, formando uma figura geométrica retangular; e

III - na vista lateral, em volta dos espaços menores.

 

Art. 5º A disposição da caçamba estacionária, quando na pista de rolamento da via pública, deverá ocorrer em local em que não haja, de acordo com a regulamentação viária e as normas de trânsito, vedações às operações de parada e estacionamento.

§ 1º Na ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, a caçamba deve ser posicionada a 0,20m (zero vírgula vinte metro) do meio-fio, e seu lado maior paralelo a este.

§ 2º Havendo vedação por sinalização regulamentar de trânsito e normas de trânsito ou por impossibilidade física de dispor-se a caçamba estacionária na pista de rolamento, poderá o órgão competente autorizar sua disposição sobre o passeio ou a calçada.

§ 3º Estando a caçamba estacionária disposta no passeio ou na calçada, deverá ser respeitado o espaço de 1m (um metro) livre para o trânsito de pedestres.

 

Art. 6º O não-cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa autorizada às seguintes penalidades:

I - multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais);

II - remoção das caçambas estacionárias; e

III - cassação da licença para instalação e funcionamento.

§ 1º O infrator poderá recorrer administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação pelo órgão competente.

§ 2º Os valores arrecadados no cumprimento desta Lei serão destinados para a educação no trânsito.

 

Art. 7º As caçambas estacionárias removidas para depósito, a qualquer título, só serão restituídas ao seu responsável mediante o pagamento das multas vencidas, aplicadas ao responsável por infrações a esta Lei, bem como mediante o pagamento das taxas e das despesas com a remoção e a estada.

 

Parágrafo único. As caçambas estacionárias, em não sendo retiradas do depósito pelos seus proprietários, findo o prazo de 90 (noventa) dias, serão levadas à hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas vencidas aplicadas ao proprietário, por infrações a esta Lei, tributos e encargos legais.

 

Art. 8º Nos casos não-previstos nesta Lei, para fins de fiscalização, as caçambas estacionárias equiparam-se aos veículos, em conformidade com a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro -, e alterações posteriores.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 10. Ficam revogadas as Leis nºs:

I - 7.969, de 21 de janeiro de 1997;

II - 8.401, de 2 de dezembro de 1999; e

III - 9.080, de 9 de janeiro de 2003.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de junho de 2008.

José Fogaça, Prefeito.

Luiz Afonso dos Santos Senna, Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

 
 
 
 
 
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